O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta segunda-feira (28/8), a Medida Provisória que prevê a cobrança de 15% a 20% sobre rendimentos de fundos exclusivos (ou fechados), também conhecidos como fundos dos ‘super-ricos’, e oficializou o envio do Projeto de Lei que tributa o capital de residentes brasileiros aplicado em paraísos fiscais (Incluindo Offshores e Trusts).
O texto da MP do Super-ricos determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (‘come-cotas’), diferentemente do que ocorre atualmente, em que a tributação é realizada apenas no resgate. Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar a arrecadação em 2023. A previsão do governo é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.
Tributação de fundos de investimento
- Publicado no Diário Oficial da União em 28/08/23, devendo ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias, sob pena de caducar.
- Não modifica a tributação a partir de agora, mesmo sendo MP, por ser questão tributária e cumprir o critério de anterioridade. Todavia, o contribuinte só pagará imposto em 2023 se desejar fazê-lo antecipadamente em função da alíquota menor, uma vez que o faz de forma voluntária.
- Abrange todos os fundos de investimento, com poucas exceções sujeitas à algumas condições.
- FIDCs não foram expressamente excluídos da regra geral e aparentemente se enquadrariam na regra geral (come-cotas inclusive para fundos fechados).
- Os tributaristas, no geral, concordam que a MP tem poucas chances de aprovação e, caso seja aprovada, o texto irá sofrer alterações significativas (como nas alíquotas e na questão do estoque).
- Fundos Previdenciários continuariam com as regras atuais, sem come-cotas semestral.
- Segundo a maior parte dos advogados nas reuniões, o texto é denso, mas em geral, a Medida Provisória, caso aprovada, traria recolhimento de come-cotas duas vezes ao ano compatível com sistemática atual de fundos abertos (a nova MP é diferente das tentativas de governos anteriores, que queriam recolher dos fundos fechados uma vez ao ano).
- A alíquota incidirá sobre os rendimentos.
- Não mudou a legislação para o investidor não residente – continua igual a atual, mesmo que a MP seja aprovada.
- Tributação de estoque foi inclusa na MP, porém especialistas acreditam que será discutida judicialmente (no passado, a tributação do estoque foi afastada sob argumento de inconstitucionalidade).
- No texto da MP existe uma prerrogativa para o poder Executivo reduzir exigência de 67% dos FIAs , sem regra clara sobre quando o governo poderia reduzir ou aumentar esse percentual. Resta a dúvida: seria semelhante ao IOF, que o governo altera do dia para a noite? Possiblidade de majorar o percentual de 67% poderia violar o regime tributário, por ser contrário ao princípio de anterioridade e irretroatividade.
Os pontos técnicos mais relevantes da MP
Disposições Gerais
(i) todos os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficam sujeitas ao I.R., retido na fonte, da seguinte forma:
(a) no último dia útil dos meses de maio e novembro (“Come-Cotas”); sendo 15% para carteiras com prazo médio maior que 365 dias, ou 20% caso contrário.
(b) na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra fora das datas do come-cotas, será tributado em uma alíquota de:
(Tabela Regressiva I – carteira com prazo médio maior que 365 dias)
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias
(Tabela Regressiva II – demais carteiras)
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 6 (seis) meses;
II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses.
Custo de Aquisição
(i) Corresponde ao valor pago na aquisição das cotas, acrescido da parcela do valor patrimonial que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial, diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.
(ii) O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe de titularidade do cotista.
(iii) Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.
Responsável pelo Recolhimento
(i) Retido na fonte pelo Administrador Fiduciário (A.F)
(ii) A.F. pode dispensar o aporte de recursos para pagamento do imposto.
(iii) Não havendo recursos para pagar o imposto no prazo legal, não poderão ser feitas distribuições aos cotistas, alienação de cotas ou novos investimentos pelo fundo.
Dispensados do Come Cotas
(i) FIP entidade de investimento (vide ICVM 579)
(ii) FIA – desde que tratado como entidade de investimento
(a) equiparam-se às ações para fins do enquadramento mínimo da carteira (67%) os recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, BDRs, cotas de FIA entidades de investimento, ETF índice ações listado em bolsa ou mercado de balcão organizado, GDRs, ADRs, FIC FIA e ações emprestadas para terceiro.
(b) não equiparam-se às ações as operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções, futuros, a termo, venda coberta e sem ajuste diário, e no mercado de balcão organizado.
(c) desenquadramentos que afastam a dispensa do Come-Cotas: (1) menos de 50% da carteira composta por ações e títulos equiparáveis; (2) menos de 67% da carteira em ações e equiparáveis por mais de 30 dias; ou (3) mais de um desenquadramento acima dentro de 12 meses.
(d) FIA desenquadrado precisa tributar o estoque.
(iii) ETF negociado em bolsa ou balcão organizado, exceto ETF de Renda Fixa.
Outros FIP, FIA e ETFs
(i) Regra geral, com alíquota de 15% sem residual, exceto no período de transição.
(ii) Avaliação ou Reavaliação de quotas e ações do grupo controlador não é computado na base de cálculo. Ganhos ou perdas devem ser registrados em subconta nas Demonstrações Financeiras e tributados apenas no FIC e quando da alienação, baixa, liquidação, amortização, resgate ou distribuição.
Regras de Transição
(i) Come-Cotas e Outros FIP, FIA e ETFs: tributação de rendimentos apurados até 31.12.2023 à alíquota de 15% e até 31.05.2024, podendo ser pago em 24 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pela SELIC a partir de junho/24.
(ii) Não sendo pago esse imposto, o fundo não poderá realizar distribuições, repasses aos cotistas ou novos investimentos.
(iii) Poderá se beneficiar de alíquota reduzida (10%) o residente no país quem se adiantar e pagar:
(1) I.R. sobre rendimento apurado até 30.06.2023, com vencimento nos últimos dias de dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024
(2) I.R. sobre rendimento apurado de 01.072023 a 31.12.2023, com vencimento no final de maio/2024.
(iv) Tributação pelo I.R. na fusão, cisão, incorporação ou transformação a partir de 01.01.2024, exceto FIP,FIA e ETF dispensado do Come-Cotas. Se o evento ocorrer até 31.12.2023, só fica dispensado da tributação quem não entrar no Come-Cotas ou não sofrer majoração de alíquota com a nova regra.
Tratamento Diferenciado
(i) Dispensa de I.R. para aplicações de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
(ii) Investidor Não Residente tributa a 15%, exceto se FII, FIAGRO, FI Título Público, FIP, FIEE, FIP IE, FIP PD&I, fundos da Lei 12431, fundos com cotista exclusivamente residente ou domiciliado no exterior (iii) Investimento de investidor não residente (exceto de jurisdição de tributação favorita) em FIA é sujeito à alíquota de 10%.
Tributação de investimentos no exterior
Na data de ontem (28 de agosto de 2023), foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.173, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. (“PL 4.173”).
O PL 4.173, que incorpora os temas tratados na Medida Provisória nº 1.171, que caducou acabou não sendo aprovada pelo Congresso Nacional e caducou na data de ontem, estabelece que:
- Rendimentos e ganhos provenientes de investimentos no exterior serão computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de forma separada dos rendimentos e ganhos de investimentos no país.
- O PL 4.173 trata das modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
- As alíquotas a serem aplicadas seguem a tabela progressiva abaixo:
Base de Cálculo Anual | Alíquota | Parcela a Deduzir |
Até R$ 6.000,00 | Isento | R$ 0 |
De R$ 6.000,01 até R$ 50.000,00 | 15% | R$ 900,00 |
Acima de R$ 50.000,00 | 22,5% | R$ 4.650,00 |
- Ganhos decorrentes da simples variação cambial de valores depositados em conta corrente não serão tributados.
- Ficam isentas as operações de venda de moeda estrangeira, desde que não superem US$ 5.000,00 no ano calendário.
- Investidores pessoa física serão tributadas na alienação de ativos ou recebimento de proventos.
- Investidores pessoa física poderão deduzir do IRPF o imposto pago pelos rendimentos de investimentos no exterior, se houver acordo ou convenção internacional para tanto.
- Entidades Controladas[1] no exterior também passam a ser tributadas
- O tributo será cobrado anualmente independente da liquidação dos investimentos, exceto se os investimentos da estrutura offshore forem declarados como de titularidade direta da pessoa física declarante
- Perdas podem ser compensadas com ganhos de operações da mesma natureza.
[1] São entidades, incluindo fundos de investimento, fundações, sociedades e outras entidades, controladas por pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, detenham preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores, ou, ainda, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital ou dos direitos a recebimento dos lucros ou haveres apurados em liquidação. Pessoa vinculada é cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista
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