Aprovação na Câmara do PL 4.173/23

Na última quarta-feira dia, 25/10, foi aprovado na Câmara o Projeto de Lei 4.173 por meio da Subemenda Substitutiva.

A aprovação se deu por placar de 323 a 119 votos. Preparamos um resumo reunindo os principais pontos do texto enviado ao Senado:

PL 4.173 Onshore

  • Todos os fundos abertos e fechados, exceto FIA, FIDCs, FIPs, ETFs, FIIs, FIAGROs e outros fundos regidos por legislação específica, serão tributados semestralmente (maio e novembro) pelo come-cotas.
  • Alíquota será mantida em 15% para carteira com duration acima de 365 dias ou 20% nos demais casos.
  • Opção de antecipar a tributação do come-cotas que ocorrerá em maio de 2024 com a alíquota favorecida de 8%. Disponível apenas para fundos que não têm come-cotas e passarão a ter em 2024.
  • Antecipação se dará em quatro parcelas nos últimos dias úteis de dezembro 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024, para os rendimentos até 30 de novembro de 2023 e uma parcela paga em 31 de maio de 2024, para os rendimentos do mês de dezembro de 2023.
  • FIAs não possuem come-cotas, desde que tenham 67% de sua carteira investida em ações e outros ativos similares (negociados em bolsa ou balcão).
  • FIDCs, FIPs, ETFs (exceto renda fixa) não possuem come-cotas, desde que enquadrados como “entidade de investimento” (definição a ser dada pelo CMN) e sigam critérios de enquadramento específicos a seus tipos de classes.
  • FIIs e FIAGROs não terão come-cotas. Além disso, poderão ser isentos para pessoas físicas, desde que tenham 100 cotistas e sejam listados em bolsa ou balcão organizado.
  • Os cotistas pessoas físicas elegíveis à isenção dos FIIs e FIAGROs, não podem deter 10% ou mais das cotas do fundo ou deter cotas que lhe conferem rendimento superior a 10% do rendimento distribuído pelo fundo. Se em conjunto com pessoas ligadas até o segundo grau, a proporção sobe para 30% em ambos os casos.
  • FIPs não entidade de investimento não terão incidência de come-cotas sobre a parcela de sua carteira correspondente a participações em controladas no Brasil, porém, na liquidação destas participações o imposto será devido na data de come-cotas, imediatamente subsequente à data da venda da participação.

PL 4.173 Onshore

  • Alíquota de 15% em todos os tipos de aplicações financeiras (conforme definido no PL) com incidência anual e compensação de perdas com diferentes classes de ativos.
  • As aplicações financeiras detidas por pessoa física serão tributadas apenas no ano de sua realização (regime caixa), com pagamento até maio do ano subsequente.
  • O PL trata de Entidades Controladas no exterior, sendo qualquer tipo de estrutura, incluindo trusts.
  • O Controle pode ser direto ou indireto, isoladamente ou em conjunto, com partes relacionadas até o terceiro grau de parentesco consanguíneo ou não, com participação (50% ou mais) ou através de acordos de voto que conferem poder na tomada de decisão de deliberações sociais.
  • O lucro (em moeda estrangeira) das Entidades Controladas será tributado, anualmente, seguindo o regime de competência, conforme balanço elaborado de acordo com os padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou legislação comercial brasileira.
  • O lucro em moeda estrangeira será convertido, no último dia útil de cada ano, de acordo com as cotações do Banco Central. Caso este lucro em moeda estrangeira seja zero, o tributo também será zero, independente da variação cambial.
  • O contribuinte poderá optar por atualizar o valor de seus bens e direitos, detidos no exterior em 31 de dezembro de 2023, e pagar uma alíquota de 8% sobre o lucro acumulado. O imposto deverá ser pago, integralmente, em 31 de maio de 2024.
  • Não haverá tributação sobre o ganho de variação cambial na atualização dos Bens e Direitos adquiridos com rendimentos obtidos no exterior.
  • O contribuinte poderá optar por declarar os ativos e passivos de sua “entidade controlada” no exterior e ser tributado na mesma forma que a pessoa física, seguindo regime de caixa.

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